MEI deve recolher DAE do funcionário a partir de outubro

O Microempreendedor Individual – MEI, desde maio de 2021, está obrigado a fazer o envio da folha de pagamento pelo Web Service do eSocial. Veja a seguir o que muda em relação ao DAE.

Recolhimento do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial

A Resolução CGSN Nº 160 realizou alterações nas obrigações relativas à folha de pagamento do funcionário do MEI. O artigo Art. 105-A trata especificamente sobre o MEI, como mostramos mais abaixo.

O Microempreendedor Individual  – MEI deve atentar-se ao fato de que, a partir de 1º de outubro de 2021, deve recolher as obrigações previdenciárias por meio do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.

O recolhimento deve ser feito até o dia 20 do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, assim como ocorre com o DAS MEI.

Lembramos que as folhas de pagamento, desde maio de 2021, devem ser enviadas via Web Service do eSocial. Contudo, o recolhimento de Contribuição Previdenciária (INSS) e Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) ainda são realizados via sistema GFIP/Conectividade Social até a competência de setembro de 2021.

MEI deve recolher DAE do funcionário a partir de outubro

Obrigação do MEI com funcionário

O MEI que possui funcionário, além do pagamento da DAS mensal e da apresentação da declaração anual, deve também fornecer as informações de seu funcionário por meio do eSocial.

É obrigação do MEI recolher a Contribuição Previdenciária Patronal, além de cumprir as obrigações relacionadas ao FGTS. Ressaltando que isso vale apenas para o MEI que possui funcionário.

Assim como o pagamento do tributos como MEI, o recolhimento dos tributos referentes ao funcionário também é feito em uma única guia, o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), gerado no eSocial.

Importante não confundir o DAS mensal que é o documento de “manutenção” do MEI, com a DAE, que é um documento específico para os tributos do MEI que possui funcionário.

Citamos a seguir o trecho da Resolução:

“Art. 105-A. O MEI deverá cumprir as obrigações de que trata o § 1º do art. 105, bem como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial, o qual deverá gerar um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II)
§ 1º O cumprimento das obrigações estabelecidas no caput, bem como o recolhimento do correspondente DAE, observado o disposto no § 3º do art. 40, deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos referidos no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II)
§ 2º Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º, inciso II)
§ 3º Nos casos de rescisões de contrato que geram direito ao saque do FGTS, o recolhimento do DAE correspondente aos depósitos rescisórios do FGTS deverá ser feito no mesmo prazo referido no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 3º, inciso II)” (NR)”

Dessa forma, o MEI que possuir funcionário deve ficar atento às mudanças. Em caso de dúvidas, consulte o SEBRAE.

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